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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção IV — Da Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.286 da Lei 10.406/2002

Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

Entenda o Art. 1.286

O proprietário é obrigado a tolerar a passagem de cabos, tubulações e condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública em proveito de vizinhos, mediante indenização, quando de outro modo for impossível ou muito caro.

O que mais cai na prova

  • A tolerância exige indenização que atenda também à desvalorização da área remanescente.
  • Aplica-se quando for impossível ou excessivamente oneroso de outro modo.
  • O prejudicado pode exigir instalação menos gravosa e, depois, remoção para outro local do imóvel, à sua custa.
Pegadinha comum

A banca diz que a passagem de condutos independe de indenização. O texto exige indenização que cubra também a desvalorização da área remanescente.

Na prática

Para levar água ao vizinho, a tubulação precisa atravessar um lote. O dono tolera, mediante indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.286

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.