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Seção IV Da Promessa de Fato de Terceiro

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 439 a 440)

Seção IV do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Da Promessa de Fato de Terceiro”, reúne os arts. 439 a 440. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.