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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção IV — Da Promessa de Fato de Terceiro

Art. 439 da Lei 10.406/2002

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Entenda o Art. 439

Quem promete fato de terceiro responde por perdas e danos se ele não o executar. Não há essa responsabilidade se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo de sua anuência o ato, e se a indenização recair sobre os bens dele pelo regime do casamento.

O que mais cai na prova

  • O promitente responde por perdas e danos se o terceiro não executa.
  • Exceção: terceiro é cônjuge do promitente e sua anuência é necessária.
  • A exceção exige que, pelo regime, a indenização recaia sobre os bens do cônjuge.
Pegadinha comum

A banca diz que o terceiro prometido responde pelas perdas e danos.

Na prática

Rui promete que o vizinho venderá o terreno. Se o vizinho não vender, quem responde é Rui.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 439

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.