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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção IV — Da Promessa de Fato de Terceiro

Art. 440 da Lei 10.406/2002

Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Entenda o Art. 440

Quem se compromete por outra pessoa não tem obrigação nenhuma se ela, depois de se obrigar, deixa de cumprir a prestação.

O que mais cai na prova

  • Refere-se a quem se comprometeu por outrem.
  • O terceiro se obrigou e depois faltou à prestação.
  • Nenhuma obrigação haverá para o promitente.
Pegadinha comum

A banca confunde com o artigo anterior e diz que o promitente responde em qualquer caso.

Na prática

Ana garante que Beto fará um serviço. Beto aceita se obrigar e depois falta. Ana não tem obrigação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 440

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.