Art. 440 da Lei 10.406/2002
Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção IV — Da Promessa de Fato de Terceiro
Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
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Quem se compromete por outra pessoa não tem obrigação nenhuma se ela, depois de se obrigar, deixa de cumprir a prestação.
A banca confunde com o artigo anterior e diz que o promitente responde em qualquer caso.
Ana garante que Beto fará um serviço. Beto aceita se obrigar e depois falta. Ana não tem obrigação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.