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Seção IV Do Lugar do Pagamento

Código Civil · Lei 10.406/2002

4 artigos (arts. 327 a 330) 1 questão do acervo cita estes artigos

Seção IV do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Do Lugar do Pagamento”, reúne os arts. 327 a 330. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Questões de concurso sobre a Seção IV

1 questão de prova cita artigos da Seção IV da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.