Art. 330 da Lei 10.406/2002
O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção IV — Do Lugar do Pagamento
O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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Se o pagamento é feito repetidamente em lugar diferente do previsto no contrato e o credor aceita, presume-se que ele renunciou ao local contratado.
A banca diz que um único pagamento em outro local já gera a renúncia, ou que a renúncia atinge o valor da dívida.
O contrato manda pagar na sede, mas por meses o devedor deposita na conta do credor e este aceita. Presume-se renúncia ao local da sede.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.