Art. 329 da Lei 10.406/2002
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção IV — Do Lugar do Pagamento
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
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Se houver motivo grave que impeça o pagamento no lugar combinado, o devedor pode pagar em outro lugar, desde que o credor não seja prejudicado.
A banca omite o requisito do motivo grave ou a ausência de prejuízo ao credor.
Uma enchente impede o acesso ao local de pagamento. O devedor paga em outro local, sem prejuízo para o credor.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.