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Capítulo I Da Competência em Geral

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

3 artigos (arts. 85 a 87) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo I do Título IX do Código de Processo Penal Militar, “Da Competência em Geral”, reúne os arts. 85 a 87. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Determinação da competência

A competência do foro militar será determinada:

I - de modo geral:

a) pelo lugar da infração;

b) pela residência ou domicílio do acusado;

c) pela prevenção;

II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

Na Circunscrição Judiciária

Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:

a) pela especialização das Auditorias;

b) pela distribuição;

c) por disposição especial deste Código.

Modificação da competência

Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:

a) conexão ou continência;

b) prerrogativa de posto ou função;

c) desaforamento.

Questões de concurso sobre o Capítulo I

1 questão de prova cita artigos do Capítulo I do Código de Processo Penal Militar.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.