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Capítulo I Da Deserção em Geral

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

3 artigos (arts. 451 a 453) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo I do Título II do Código de Processo Penal Militar, “Da Deserção em Geral”, reúne os arts. 451 a 453. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Termo de deserção. Formalidades

Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da Lavratura.

§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Efeitos do termo de deserção

O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Questões de concurso sobre o Capítulo I

1 questão de prova cita artigos do Capítulo I do Código de Processo Penal Militar.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.