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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO I — DA DESERÇÃO EM GERAL

Art. 453 do Código de Processo Penal Militar

O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Entenda o Art. 453

O desertor que não for julgado em 60 dias da apresentação voluntária ou captura é posto em liberdade, salvo se ele próprio causou o atraso.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 60 dias para julgamento.
  • Conta-se da apresentação ou captura.
  • Atraso causado pela defesa não gera soltura.
Pegadinha comum

Trocar o prazo por 90 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 453

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.