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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO I — DA DESERÇÃO EM GERAL

Art. 451 do Código de Processo Penal Militar

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Termo de deserção. Formalidades

Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da Lavratura.

§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

Entenda o Art. 451

Consumada a deserção, o comandante lavra imediatamente o termo, assinado por ele, por 2 testemunhas idôneas e pelo militar que o redigiu. A contagem dos dias de ausência começa à zero hora do dia seguinte à constatação da falta. Na deserção especial (art. 190 do CPM), o termo também é imediato.

O que mais cai na prova

  • Contagem a partir da zero hora do dia seguinte à falta.
  • Deserção se consuma após mais de 8 dias de ausência (art. 187 do CPM).
  • Assinatura do comandante, de 2 testemunhas e do redator.
Pegadinha comum

Dizer que a contagem começa no próprio dia da falta.

Na prática

Soldado que falta na segunda-feira: a contagem começa à zero hora de terça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 451

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.