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Capítulo VI Da Liberdade Provisória

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

2 artigos (arts. 270 a 271)

Capítulo VI do Título XIII do Código de Processo Penal Militar, “Da Liberdade Provisória”, reúne os arts. 270 a 271. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Casos de liberdade provisória

O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:

a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

Suspensão

A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.