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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Art. 270 do Código de Processo Penal Militar

Casos de liberdade provisória

O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:

a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

Entenda o Art. 270

O acusado se livra solto se o crime não tiver pena privativa de liberdade. Pode livrar-se solto no crime culposo (salvo crimes contra a segurança externa) e no punido com detenção de até 2 anos, salvo os crimes listados (como deserção, insubordinação e violência contra superior). O STF, porém, entende que a liberdade provisória deve ser analisada caso a caso, e proibições abstratas são inconstitucionais.

O que mais cai na prova

  • Sem pena privativa de liberdade: livra-se solto.
  • Culposos e detenção até 2 anos: pode livrar-se solto.
  • Exceções expressas no CPPM.
Pegadinha comum

Dizer que o desertor tem direito automático a livrar-se solto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 270

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.