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Capítulo VIII Do Recurso das Decisões Denegatórias de Habeas Corpus

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

2 artigos (arts. 568 a 569)

Capítulo VIII do Título II do Código de Processo Penal Militar, “Do Recurso das Decisões Denegatórias de Habeas Corpus”, reúne os arts. 568 a 569. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Recurso em caso de habeas corpus

O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.

Subida ao Supremo Tribunal Federal

Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.