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Capítulo X Dos Indícios

Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

2 artigos (arts. 382 a 383)

Capítulo X do Título XV do Código de Processo Penal Militar, “Dos Indícios”, reúne os arts. 382 a 383. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Definição

Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.

Requisitos

Para que o indício constitua prova, é necessário:

a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;

b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.