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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO X — DOS INDÍCIOS

Art. 383 do Código de Processo Penal Militar

Requisitos

Para que o indício constitua prova, é necessário:

a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;

b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.

Entenda o Art. 383

Para o indício valer como prova, o fato indicante deve ter relação de causalidade, próxima ou remota, com o fato indicado, e deve coincidir com outros indícios ou com as provas diretas.

O que mais cai na prova

  • Relação de causalidade.
  • Concordância com outras provas.
Pegadinha comum

Dizer que um indício isolado é suficiente para condenar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 383

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.