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Capítulo II Do Ministério Público

Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

2 artigos (arts. 257 a 258)

Capítulo II do Título VIII do Código de Processo Penal, “Do Ministério Público”, reúne os arts. 257 a 258. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Ao Ministério Público cabe: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

II - fiscalizar a execução da lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.