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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO II — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 258 do Código de Processo Penal

Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Entenda o Art. 258

O membro do MP não atua em processo em que o juiz ou qualquer das partes seja seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau. Aplicam-se a ele as regras de suspeição e impedimento dos juízes.

O que mais cai na prova

  • Impedimento do MP.
  • Súmula 234 do STJ: atuar no inquérito não impede de oferecer a denúncia.
Pegadinha comum

Dizer que o promotor que acompanhou o inquérito está impedido de denunciar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 258

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.