A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Capítulo III Do Acusado e Seu Defensor
Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941
Capítulo III do Título VIII do Código de Processo Penal, “Do Acusado e Seu Defensor”, reúne os arts. 259 a 267. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Expressão “para o interrogatório” declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 395 e na ADPF nº 444, publicadas no DOU de 22/6/2018)
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Ao acusado menor dar-se-á curador.
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo juiz.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.752, de 12/12/2023)
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.752, de 12/12/2023)
A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
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Questões de concurso sobre o Capítulo III
2 questões de provas citam artigos do Capítulo III do Código de Processo Penal.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.