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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO II — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257 do Código de Processo Penal

Ao Ministério Público cabe: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

II - fiscalizar a execução da lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 257

Cabe ao MP promover, privativamente, a ação penal pública e fiscalizar a execução da lei.

O que mais cai na prova

  • Titular privativo da ação pública (art. 129, I, CF).
  • Exceção: ação privada subsidiária da pública.
Pegadinha comum

Dizer que o ofendido pode propor ação pública sempre que discordar do arquivamento (a subsidiária só cabe na inércia do MP).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 257

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.