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Capítulo IV Dos Recursos no Tribunal Superior

Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

3 artigos (arts. 280 a 282)

Capítulo IV do Título III da Lei 4.737/1965, “Dos Recursos no Tribunal Superior”, reúne os arts. 280 a 282. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos 268, 269, 270, 271 caput, 272, 273, 274 e 275.

São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

§1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

§3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.