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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO III — DOS RECURSOS › CAPÍTULO IV — DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 280 da Lei 4.737/1965

Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos 268, 269, 270, 271 caput, 272, 273, 274 e 275.

Entenda o Art. 280

Ao Tribunal Superior aplicam-se as disposições dos artigos 268, 269, 270, 271 caput, 272, 273, 274 e 275.

O que mais cai na prova

  • Aplicam-se os arts. 268, 269, 270, 271 caput, 272, 273, 274 e 275.
  • O § 1º e o § 2º do art. 271 não estão incluídos, pois só o caput é citado.
Pegadinha comum

Dizer que todo o art. 271, com seus parágrafos, se aplica ao Tribunal Superior; só o caput.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 280

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.