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Capítulo II Do Roubo e da Extorsão

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

4 artigos (arts. 157 a 160) 53 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo II do Título II do Código Penal, “Do Roubo e da Extorsão”, reúne os arts. 157 a 160. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Roubo

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

I - (Revogado pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025)

IX - se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

X - se a subtração for de arma de fogo. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

XI - se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

III - se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

b) desabastecimento; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

c) incêndio; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

e) (VETADA na Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º Se da violência resulta: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

II - morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Extorsão

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.923, de 17/4/2009)

§ 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Extorsão mediante seqüestro

Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, publicada no DOU de 3/10/2003, em vigor 90 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§ 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§ 3º Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990, e com redação dada pela Lei nº 9.269, de 2/4/1996)

§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Extorsão indireta

Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Questões de concurso sobre o Capítulo II

53 questões de provas citam artigos do Capítulo II do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.