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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 157 do Código Penal

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Roubo

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

I - (Revogado pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025)

IX - se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

X - se a subtração for de arma de fogo. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

XI - se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

III - se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

b) desabastecimento; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

c) incêndio; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

e) (VETADA na Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º Se da violência resulta: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

II - morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 157

Roubo é subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou após reduzi-la à impossibilidade de resistência, com pena de reclusão de 6 a 10 anos e multa; o roubo impróprio (§ 1º) ocorre quando a violência ou ameaça é empregada logo depois da subtração para garantir a impunidade ou a detenção da coisa. A pena é de 6 a 12 anos se a subtração atingir bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de serviços públicos essenciais (§ 1º-A). Aumenta-se de 1/3 até a metade em casos como concurso de pessoas, vítima em transporte de valores, veículo levado a outro Estado ou ao exterior, restrição da liberdade da vítima, arma branca, explosivos, fios e cabos, celulares e computadores, arma de fogo e combustíveis (§ 2º); de 2/3 com emprego de arma de fogo, uso de explosivo para romper obstáculo ou danos graves no roubo de combustíveis (§ 2º-A); e aplica-se em dobro com arma de fogo de uso restrito ou proibido (§ 2º-B). Se da violência resulta lesão grave, a pena é de 7 a 18 anos; se resulta morte (latrocínio), de 24 a 30 anos (§ 3º). Cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, aplica-se o triplo da pena do caput, desprezadas as demais majorantes (§ 4º), e, havendo morte nesse contexto, a pena é de 20 a 40 anos (§ 5º).

O que mais cai na prova

  • Roubo próprio (violência antes ou durante) x roubo impróprio (violência logo depois da subtração, § 1º).
  • Súmula 582/STJ: o roubo se consuma com a inversão da posse, ainda que breve e com perseguição imediata, dispensada a posse mansa e pacífica.
  • Súmula 610/STF: há latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração.
  • Arma branca: aumento de 1/3 até metade (§ 2º, VII); arma de fogo: 2/3 (§ 2º-A, I); arma de fogo de uso restrito ou proibido: pena em dobro (§ 2º-B).
  • Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase exige fundamentação concreta, não bastando o número de majorantes.
Pegadinha comum

Dizer que o roubo cometido com emprego de arma branca tem a pena aumentada de 2/3, assim como o roubo com arma de fogo.

Na prática

Após furtar uma bolsa sem ser notado, o agente é surpreendido pela vítima e a empurra violentamente para fugir com o objeto: responde por roubo impróprio (§ 1º).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 157

32 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 21 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
  • Questão 45 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2025 — Investigador de Polícia I
  • Questão 44 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 60 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2024 — Soldado da Polícia Militar
  • Questão 55 · Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2024 — Cadete BM (Curso de Formação de Oficiais)
  • Questão 54 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2024 — Sargento PM (CFS/25)
  • Questão 40 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 32 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • e mais 24…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.