Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 160 do Código Penal

Extorsão indireta

Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Entenda o Art. 160

Extorsão indireta: exigir ou receber, como garantia de dívida e abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro. Pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Na modalidade 'exigir', é crime formal; em 'receber', consuma-se com o recebimento.
  • Sujeito passivo: o devedor em situação de dificuldade.
  • Não há violência ou grave ameaça; o abuso é da situação da vítima.
Pegadinha comum

Dizer que a extorsão indireta exige violência ou grave ameaça (basta o abuso da situação da vítima).

Na prática

Agiota que exige, como garantia do empréstimo, um cheque sem fundos assinado pelo devedor para poder ameaçá-lo com processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.