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Capítulo IV Dos Crimes contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

2 artigos (arts. 248 a 249) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo IV do Título VII do Código Penal, “Dos Crimes contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela”, reúne os arts. 248 a 249. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Subtração de incapazes

Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

Questões de concurso sobre o Capítulo IV

1 questão de prova cita artigos do Capítulo IV do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.