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Capítulo III Dos Crimes contra a Assistência Familiar

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

4 artigos (arts. 244 a 247) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo III do Título VII do Código Penal, “Dos Crimes contra a Assistência Familiar”, reúne os arts. 244 a 247. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Abandono material

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, publicada no DOU de 3/10/2003, em vigor 90 dias após a publicação)

Pena - detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Pena com redação dada pela Lei nº 5.478, de 25/7/1968, publicada no DOU de 26/7/1968, em vigor 30 dias após a publicação)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.478, de 25/7/1968, publicada no DOU de 26/7/1968, em vigor 30 dias após a publicação)

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.

Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)

§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)

§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)

Abandono intelectual

Deixar, sem justa causa, prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção de quinze dias a um mês, ou multa.

Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Questões de concurso sobre o Capítulo III

1 questão de prova cita artigos do Capítulo III do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.