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Capítulo III Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios

Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

3 artigos (arts. 90 a 92)

Capítulo III do Título VI da Lei 5.172/1966, “Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios”, reúne os arts. 90 a 92. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Constituição dos Fundos

O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:

Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:

Fator

Até 0,0045 .................................................................................. 0,4

Acima de 0,0045 até 0,0055 ....................................................... 0,5

Acima de 0,0055 até 0,0065 ....................................................... 0,6

Acima de 0,0065 até 0,0075 ....................................................... 0,7

Acima de 0,0075 até 0,0085 ....................................................... 0,8

Acima de 0,0085 até 0,0095 ....................................................... 0,9

Acima de 0,0095 até 0,0110 ....................................................... 1,0

Acima de 0,0110 até 0,0130 ....................................................... 1,2

Acima de 0,0130 até 0,0150 ....................................................... 1,4

Acima de 0,0150 até 0,0170 ....................................................... 1,6

Acima de 0,0170 até 0,0190 ....................................................... 1,8

Acima de 0,0190 até 0,0220 ....................................................... 2,0

Acima de 0,220 ........................................................................... 2,5

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

Seção III — Critério de Distribuição do Fundo de Participação

Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (“Caput” com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)

I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Inciso com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Inciso com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:

a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:

Fator:

Até 2% ........................................................................................................... 2

Mais de 2% até 5%:

Pelos primeiros 2%......................................................................................... 2

Cada 0,5% ou fração excedente, mais............................................................ 0,5

Mais de 5% .................................................................................................... 5

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)

§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente

a) Até 16.980

Pelos primeiros 10.188 0,6

Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2

b) Acima de 16.980 até 50.940

Pelos primeiros 16.980 1,0

Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2

c) Acima de 50.940 até 101,880

Pelos primeiros 50.940 2,0

Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2

d) Acima de 101.880 até 156.216

Pelos primeiros 101.880 3,0

Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2

e) Acima de 156.216 4,0 (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.881, de 27/8/1981)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 22/12/1988)

§ 4º (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 28/2/1967 e revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22/12/1997)

§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 28/2/1967 e revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22/12/1997)

Seção IV — Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a", "b" e "d", da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)

I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)

II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)

Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)

Arts. 93 a 95. (Revogados pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.