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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO VI — DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS › CAPÍTULO III — FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS › Seção I — Constituição dos Fundos

Art. 90 da Lei 5.172/1966

O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:

Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:

Fator

Até 0,0045 .................................................................................. 0,4

Acima de 0,0045 até 0,0055 ....................................................... 0,5

Acima de 0,0055 até 0,0065 ....................................................... 0,6

Acima de 0,0065 até 0,0075 ....................................................... 0,7

Acima de 0,0075 até 0,0085 ....................................................... 0,8

Acima de 0,0085 até 0,0095 ....................................................... 0,9

Acima de 0,0095 até 0,0110 ....................................................... 1,0

Acima de 0,0110 até 0,0130 ....................................................... 1,2

Acima de 0,0130 até 0,0150 ....................................................... 1,4

Acima de 0,0150 até 0,0170 ....................................................... 1,6

Acima de 0,0170 até 0,0190 ....................................................... 1,8

Acima de 0,0190 até 0,0220 ....................................................... 2,0

Acima de 0,220 ........................................................................... 2,5

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

Entenda o Art. 90

Estabelece uma tabela de fatores para o inverso da renda per capita no cálculo de participação nos fundos: quanto menor o índice, menor o fator, de 0,4 a 2,5. O índice de cada entidade toma como 100 a renda per capita média do País.

O que mais cai na prova

  • Fator varia conforme o inverso do índice de renda per capita da entidade.
  • O menor fator é 0,4 (até 0,0045) e o maior 2,5 (acima de 0,220).
  • O índice de cada entidade toma como 100 a renda per capita média do País.
Pegadinha comum

Inverter a relação entre renda per capita e fator ou trocar o valor-base 100.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 90

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.