Art. 90 da Lei 5.172/1966
O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:
Fator
Até 0,0045 .................................................................................. 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ....................................................... 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 ....................................................... 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 ....................................................... 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 ....................................................... 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 ....................................................... 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 ....................................................... 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 ....................................................... 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 ....................................................... 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 ....................................................... 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 ....................................................... 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 ....................................................... 2,0
Acima de 0,220 ........................................................................... 2,5
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.