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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO VI — DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS › CAPÍTULO III — FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS › Seção IV — Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

Art. 92 da Lei 5.172/1966

O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a", "b" e "d", da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)

I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)

II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)

Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)

Arts. 93 a 95. (Revogados pela Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro mês que se iniciar após 60 dias da publicação)

Entenda o Art. 92

O Tribunal de Contas da União comunica ao Banco do Brasil os coeficientes individuais de participação nos fundos constitucionais para o exercício seguinte. Para Estados e DF o prazo é até o último dia útil de março; para Municípios, até o último dia útil de cada exercício financeiro. Nova comunicação é feita se surgir novo Estado.

O que mais cai na prova

  • Quem comunica: o Tribunal de Contas da União.
  • Destinatário: Banco do Brasil S.A.
  • Estados e DF: até o último dia útil de março de cada exercício.
  • Municípios: até o último dia útil de cada exercício financeiro.
  • Nova comunicação se for criado novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
Pegadinha comum

Trocar o prazo dos Estados pelo dos Municípios, ou atribuir a comunicação ao IBGE.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 92

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.