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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO VI — DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS › CAPÍTULO III — FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS › Seção III — Critério de Distribuição do Fundo de Participação

Art. 91 da Lei 5.172/1966

Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (“Caput” com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)

I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Inciso com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Inciso com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:

a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:

Fator:

Até 2% ........................................................................................................... 2

Mais de 2% até 5%:

Pelos primeiros 2%......................................................................................... 2

Cada 0,5% ou fração excedente, mais............................................................ 0,5

Mais de 5% .................................................................................................... 5

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Parágrafo com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28/2/1967)

§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente

a) Até 16.980

Pelos primeiros 10.188 0,6

Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2

b) Acima de 16.980 até 50.940

Pelos primeiros 16.980 1,0

Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2

c) Acima de 50.940 até 101,880

Pelos primeiros 50.940 2,0

Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2

d) Acima de 101.880 até 156.216

Pelos primeiros 101.880 3,0

Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2

e) Acima de 156.216 4,0 (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.881, de 27/8/1981)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 22/12/1988)

§ 4º (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 28/2/1967 e revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22/12/1997)

§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 35, de 28/2/1967 e revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22/12/1997)

Entenda o Art. 91

Do Fundo de Participação dos Municípios, 10% vão aos Municípios das Capitais e 90% aos demais. As capitais dividem pelo produto de um fator de população e do inverso da renda per capita do Estado. Os demais recebem coeficiente conforme número de habitantes. Os dados populacionais são do IBGE e as quotas são revistas anualmente.

O que mais cai na prova

  • 10% para os Municípios das Capitais dos Estados.
  • 90% para os demais Municípios do País.
  • Capitais: coeficiente é o produto do fator de população e do fator do inverso da renda per capita do Estado.
  • Demais Municípios: coeficiente conforme faixas de habitantes.
  • Revisão anual das quotas, com dados oficiais de população do IBGE.
Pegadinha comum

Trocar 10% e 90% entre capitais e demais Municípios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 91

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.