O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Capítulo I Disposições Gerais
Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966
Capítulo I do Título III da Lei 5.172/1966, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 139 a 141. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.