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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141 da Lei 5.172/1966

O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Entenda o Art. 141

O crédito tributário regularmente constituído só pode ser modificado, extinto ou ter a exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos no Código. Fora deles, a autoridade não pode dispensar o crédito nem as garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

O que mais cai na prova

  • O crédito regularmente constituído só se modifica, extingue ou tem exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos no Código.
  • Fora desses casos, não podem ser dispensadas a efetivação do crédito ou as respectivas garantias.
  • A dispensa indevida gera responsabilidade funcional.
Pegadinha comum

A banca diz que a autoridade pode dispensar o crédito por conveniência; só nos casos previstos no Código.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 141

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.