O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Seção I Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966
Seção I do Capítulo III da Lei 5.172/1966, “Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural”, reúne os arts. 29 a 31. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.