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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção I — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Art. 29 da Lei 5.172/1966

O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

Entenda o Art. 29

O imposto sobre a propriedade territorial rural é da União e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza situado fora da zona urbana do Município.

O que mais cai na prova

  • Competência da União.
  • Fatos geradores: propriedade, domínio útil ou posse.
  • Imóvel por natureza, como definido na lei civil.
  • Localizado fora da zona urbana do Município.
Pegadinha comum

Atribuir o imposto ao Município ou limitar o fato gerador à propriedade.

Na prática

O dono de uma fazenda situada fora da zona urbana do Município é alcançado pelo imposto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.