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Seção I Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,

Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

2 artigos (arts. 74 a 75)

Seção I do Capítulo V da Lei 5.172/1966, “Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,”, reúne os arts. 74 a 75. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no art. 19;

III - a circulação, como definida no art. 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;

II - ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

III - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.