Art. 75 da Lei 5.172/1966
A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.