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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO V — IMPOSTOS ESPECIAIS › Seção I — Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,

Art. 74 da Lei 5.172/1966

Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no art. 19;

III - a circulação, como definida no art. 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

Entenda o Art. 74

O imposto sobre operações com combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País é da União. Fatos geradores: produção, importação, circulação, distribuição e consumo. A energia elétrica é considerada produto industrializado. O imposto incide uma só vez, sobre uma das operações de cada inciso, e exclui outros tributos sobre elas.

O que mais cai na prova

  • Competência da União.
  • Fatos geradores: produção, importação, circulação, distribuição e consumo.
  • Energia elétrica é considerada produto industrializado.
  • Incide uma só vez sobre uma das operações de cada inciso.
  • Exclui quaisquer outros tributos sobre aquelas operações.
Pegadinha comum

Dizer que o imposto incide em todas as operações da cadeia, cumulativamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 74

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.