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Seção II Solidariedade

Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

2 artigos (arts. 124 a 125) 1 questão do acervo cita estes artigos

Seção II do Capítulo IV da Lei 5.172/1966, “Solidariedade”, reúne os arts. 124 a 125. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Questões de concurso sobre a Seção II

1 questão de prova cita artigos da Seção II da Lei 5.172/1966.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.