Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — SUJEITO PASSIVO › Seção II — Solidariedade

Art. 125 da Lei 5.172/1966

Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Entenda o Art. 125

Este artigo lista os efeitos da solidariedade tributária: pagamento, isenção ou remissão e interrupção da prescrição. Valem salvo disposição de lei em contrário.

O que mais cai na prova

  • O pagamento feito por um dos obrigados aproveita aos demais.
  • Isenção ou remissão exonera todos, salvo se outorgada pessoalmente a um deles; aí subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
  • A interrupção da prescrição, a favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Pegadinha comum

A banca esquece a exceção da isenção ou remissão outorgada pessoalmente, que não exonera os demais.

Na prática

Dois devedores solidários devem o mesmo tributo; o pagamento feito por um deles aproveita ao outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 125

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.