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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — SUJEITO PASSIVO › Seção II — Solidariedade

Art. 124 da Lei 5.172/1966

1

São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Entenda o Art. 124

São solidariamente obrigadas as pessoas com interesse comum na situação que forma o fato gerador e as designadas expressamente por lei. Essa solidariedade não admite benefício de ordem: o fisco pode cobrar de qualquer uma, sem exigir uma ordem prévia.

O que mais cai na prova

  • Solidários: pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
  • Solidários também: pessoas expressamente designadas por lei.
  • Não há benefício de ordem.
Pegadinha comum

A banca diz que a solidariedade admite benefício de ordem.

Na prática

Dois irmãos são coproprietários de um imóvel e têm interesse comum no fato gerador: respondem solidariamente pelo imposto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 124

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 28 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.