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Seção I Disposições Gerais

Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

3 artigos (arts. 121 a 123)

Seção I do Capítulo IV da Lei 5.172/1966, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 121 a 123. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.