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Seção V Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações

Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

3 artigos (arts. 68 a 70)

Seção V do Capítulo IV da Lei 5.172/1966, “Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações”, reúne os arts. 68 a 70. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.