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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO IV — IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO › Seção V — Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações

Art. 68 da Lei 5.172/1966

O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

Entenda o Art. 68

O imposto de transportes e comunicações é da União. Incide sobre o transporte de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo trajeto inteiro no mesmo Município, e sobre comunicações, salvo se os pontos de transmissão e recebimento estiverem no mesmo Município e a mensagem não puder ser captada fora dele.

O que mais cai na prova

  • Competência da União.
  • Transporte por qualquer via, exceto trajeto contido no território de um mesmo Município.
  • Comunicações: transmissão e recebimento de mensagens escritas, faladas ou visuais.
  • Exceção nas comunicações exige pontos no mesmo Município e mensagem não captável fora dele.
Pegadinha comum

Esquecer a exceção do trajeto dentro do mesmo Município ou atribuir o imposto aos Estados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.