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Capítulo V Da Remissão

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) · Lei 8.069/1990

3 artigos (arts. 126 a 128) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo V do Título III da Lei 8.069/1990, “Da Remissão”, reúne os arts. 126 a 128. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

Questões de concurso sobre o Capítulo V

1 questão de prova cita artigos do Capítulo V da Lei 8.069/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.