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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO V — DA REMISSÃO

Art. 126 da Lei 8.069/1990

Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Entenda o Art. 126

Antes de iniciado o processo, o MP pode conceder remissão como forma de exclusão do processo, considerando as circunstâncias do fato, o contexto social e a personalidade do adolescente. Iniciado o processo, a remissão é concedida pelo juiz e leva à suspensão ou extinção do processo.

O que mais cai na prova

  • Remissão pelo MP: antes do processo, como exclusão do processo.
  • Remissão pelo juiz: depois de iniciado, como suspensão ou extinção.
  • Critérios: circunstâncias e consequências do fato, contexto social, personalidade e grau de participação.
Pegadinha comum

Inverter as hipóteses: dizer que a remissão do MP extingue o processo e a do juiz o exclui.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.