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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS › Seção II — Das Diretrizes

Art. 5º da Lei 14.735/2023

São diretrizes a serem observadas pela polícia civil, além de outras previstas em legislação ou regulamentos:

I – planejamento e distribuição do efetivo policial, por resolução do Conselho Superior de Polícia Civil, proporcionalmente ao número de habitantes, à extensão territorial e aos índices de criminalidade da circunscrição;

II – observância de caráter técnico, científico e jurídico na análise criminal da investigação policial;

III – promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública com base técnica e científica;

IV – atuação especializada e qualificada direcionada à eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;

V – ênfase na repressão qualificada aos crimes hediondos e equiparados, à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes cibernéticos e aos crimes contra a vida, a administração pública e a liberdade;

VI – cooperação e compartilhamento das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;

VII – integração ao sistema de segurança pública com instituição de mecanismos de governança;

VIII – gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;

IX – (VETADO);

X – utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização e melhorias permanentes das metodologias de trabalho, para aprimoramento nos processos de investigação;

XI – atendimento imediato e permanente ao cidadão e à sociedade;

XII – planejamento estratégico e sistêmico;

XIII – cooperação com a sociedade e com os órgãos do sistema de segurança pública e de justiça criminal;

XIV – padronização da doutrina, dos procedimentos operacionais, formais e administrativos, da comunicação social e da identidade visual e funcional;

XV – (VETADO);

XVI – fomento à divulgação, de caráter educativo ou informativo, por todos os seus integrantes, das missões, das atribuições e dos valores da polícia civil, a fim de promover aproximação com a população, observado, em quaisquer situações, o decoro na exposição de emblemas, brasões, patrimônio ou insígnias institucionais;

XVII – instituição de programas e de projetos vinculados às políticas públicas e aos planos nacional e estadual de segurança pública, no âmbito de suas competências;

XVIII – capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custos sob a responsabilidade do órgão policial;

XIX – atuação direcionada à identificação e à recuperação de bens, valores e direitos;

XX – avaliação anual de desempenho individual e de produtividade institucional; e

XXI – edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

Entenda o Art. 5º

Lista as diretrizes da polícia civil, como distribuição do efetivo pelo Conselho Superior conforme população, território e criminalidade, análise técnica, científica e jurídica, atuação especializada, repressão qualificada a crimes graves (hediondos, corrupção, lavagem, tráfico, crime organizado, cibercrimes), integração ao sistema de segurança, uso de tecnologia, capacitação continuada, recuperação de ativos e avaliação anual de desempenho.

O que mais cai na prova

  • Distribuição do efetivo por resolução do Conselho Superior.
  • Repressão qualificada a hediondos, corrupção, lavagem, tráfico, crime organizado e cibercrimes.
  • Capacitação continuada com custos do órgão policial.
  • Avaliação anual de desempenho individual e institucional.
Pegadinha comum

Confundir as diretrizes (art. 5º) com os princípios (art. 4º).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 5º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.