Art. 4º da Lei 14.735/2023
1São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:
I – proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;
II – discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;
III – hierarquia e disciplina;
IV – participação e interação comunitária;
V – resolução pacífica de conflitos;
VI – lealdade e ética;
VII – busca da verdade real;
VIII – livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;
IX – controle de legalidade dos atos policiais civis;
X – uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;
XI – continuidade investigativa criminal;
XII – atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;
XIII – política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;
XIV – unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;
XV – autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;
XVI – essencialidade da investigação policial para a persecução penal;
XVII – natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;
XVIII – identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e
XIX – transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.