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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO › Seção VII — Das Unidades de Inteligência

Art. 14 da Lei 14.735/2023

1

Constituem unidades de inteligência da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:

I – Diretoria de Inteligência Policial;

II – Coordenadorias Regionais de Inteligência;

III – Núcleos de Inteligência em unidades especializadas definidas em estrutura organizacional específica;

IV – Coordenadoria de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento; e

V – Coordenadoria de Contrainteligência Policial.

Entenda o Art. 14

As unidades de inteligência da polícia civil incluem a Diretoria de Inteligência Policial, coordenadorias regionais, núcleos em unidades especializadas, coordenadoria de doutrina e treinamento e coordenadoria de contrainteligência.

O que mais cai na prova

  • Diretoria de Inteligência Policial.
  • Coordenadoria de Contrainteligência Policial.
  • Rol exemplificativo; o ente pode prever outras.
Pegadinha comum

Dizer que a inteligência policial é exclusiva da Polícia Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.