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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO IV — DO MATERIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 17 da Lei 14.751/2023

O material de segurança pública das instituições militares, que tem as mesmas prerrogativas legais de material bélico, constituir-se-á de frotas operacionais e administrativas, armas de porte ou portáteis, munições e apetrechos para suprir a segurança de suas instalações e garantir o exercício de suas competências constitucionais e legais, adquiridos no mercado nacional ou internacional, observada a legislação de licitações, e constituir-se-á, entre outros, de:

I – armamentos;

II – munições;

III – explosivos e propelentes;

IV – blindagens balísticas;

V – equipamentos, armas e munições menos letais;

VI – produtos controlados de uso restrito.

§ 1º A dotação do material de segurança pública classificado como produto controlado de uso permitido será estabelecida por ato do governo local, mediante proposição do comando-geral da corporação, conforme planejamento estratégico institucional, comunicado o órgão federal competente para fins de registro e controle.

§ 2º A dotação do material de segurança pública classificado como produto controlado de uso restrito será estabelecida, quanto à quantidade e ao tipo, em planejamento estratégico da corporação, para atendimento de necessidades operacionais, observadas as condições previstas em lei específica.

§ 3º Serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as armas particulares de seus integrantes que constem dos seus registros próprios.

§ 4º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios certificarão o cumprimento dos requisitos para aquisição de armas e munições e habilitação para o porte e remeterão as informações para o registro no Sigma.

Entenda o Art. 17

O material de segurança pública das PMs e bombeiros tem as mesmas prerrogativas do material bélico e inclui viaturas, armas, munições, explosivos, blindagens, equipamentos menos letais e produtos controlados de uso restrito. As armas institucionais e as particulares registradas dos militares são cadastradas no SIGMA, e as corporações certificam os requisitos para compra e porte.

O que mais cai na prova

  • Mesmas prerrogativas legais do material bélico.
  • Inclui armas e munições menos letais.
  • Armas cadastradas no SIGMA (sistema do Exército), inclusive as particulares registradas.
  • Dotação de produto de uso permitido: ato do governo local, por proposta do comando.
Pegadinha comum

Dizer que as armas das PMs são cadastradas no SINARM (Polícia Federal).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.